APRESENTAÇÃO
O escritório por meio da presente cartilha de educação em direitos e
deveres, busca trazer informações necessárias e úteis para as pessoas que
cumprem pena privativa de liberdade.
A privação de liberdade afasta pessoas de seus familiares, impõe diversas
restrições, e realmente é um período de grandes privações.
No entanto, a lei resguarda diversos direitos e não autoriza a pratica de
humilhações, mais tratos, e agressões, e a Lei de Execuções Penais coloca as
normas para velar pelos direitos de todos as pessoas privadas da liberdade,
independente de possuírem ou não advogado.
O conhecimento dos direitos e deveres pelas pessoas privadas de liberdade
e seus familiares é instrumento indispensável para a melhora do sistema
prisional.
Assim Stephan Fernandes escritório de Advocacia esta buscando sempre
trazer informações para que as pessoas privadas de liberdade conheçam seus
direitos, e o papel do Advogado na Execução Penal, é ficar atento ao processo
de cada indivíduo preso para que seja realmente promovida a justiça fazendo ser
cumprido na integralidade todos os prazos estipulados pela Lei de Execuções
Penas.
Atenciosamente
Stephan Fernandes
OAB/MG 128,237
(031) 98805,9420
Belo Horizonte MG
DIRETOS
DOS PRESOS:
A) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo
estado.
B) Direito a uma
cela arejada e higiênica.
C) Direito a
visita da família e amigos.
D) Direito de
escrever e receber cartas
E) Direito a ser
chamado pelo nome sem nenhuma discriminação
F) Direito ao
trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do seu salário mínimo.
G) Direito a
assistência médica.
H) Direito à
assistência educacional: Estudo de 1º grau e cursos técnicos.
I) Direito à
assistência social para propor atividades recreativas e de integração no
presídio, fazendo contato com a família e amigos do preso.
J) Direito à
assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a religião que
preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
I) Direito à
assistência jurídica e contato com advogado: todo preso tem direito a
assistência jurídica independente de qualquer crime ou pena que tenha cometido.
DEVERES DO PRESO:
A) Comportamento disciplinado e cumprimento fiel
da sentença
B) Obediência ao
servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se
C) Urbanidade e
respeito no trato com os demais condenados
D) Conduta Oposta
aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à
disciplina.
E) Execução do
trabalho e das tarefas e das ordens recebidas
F) Submissão à
sanção disciplinar imposta
G) Indenização à
vítima ou aos seus sucessores
H) Indenização ao
Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho.
I) Higiene pessoal
e asseio da cela ou alojamento
J) Conservação dos
objetos de uso pessoal.
DOS REGIMESD E CUMPRIMENTO DE PENA:
Conforme prevê a
Constituição federal, o Código Penal e leis de Execuções penais a pena é
cumprida de forma progressiva, sendo o regime inicial fixado pelo juiz em sua
decisão condenatória ou na hipótese de soma de pena em decorrência de nova
condenação.
1) Condenado regime fechado:
A execução de pena
deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
O preso faz jus ao
trabalho interno (o qual da direito a redução da pena).
Não possui direito
de saídas temporárias.
2) Condenado regime semi-aberto:
A pena deve ser
cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Após o cumprimento
de 1/6 da pena e apresentada carta de emprego, o preso, que tiver bom comportamento
terá direito a trabalho externo, devendo retornar ao estabelecimento no período
noturno.
Tem direito a 05
saídas temporárias, de 07 dias cada, para visitas à família.
3) Condenados regime aberto:
A execução da pena
se da em Casa de Albergado e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
O preso deve
procurar trabalhar durante o dia
FIQUE ATENTO:
O descumprimento
das regras ou cometimento de novo crime, pode acarretar a aplicação da sanção
disciplinar e ate mesmo regressão de regime.
DO TRABALHO DO PRESO:
O trabalho do
preso será remunerado e o valor pago não poderá ser inferior a ¾ do salário
mínimo.
O valor da
remuneração será destinado `a indenização dos danos causados pelo crime, `a
assistência da família, para pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
A parte que sobrar
do valor da remuneração será depositada em caderneta de poupança a ser entregue
ao preso quando ele for colocado em liberdade. Este valor recebe o nome de
pecúlio.
TRABALHO INTERNO:
E admitido aos
preso de todos os regimes, e deve ser computado para fins de remição igual ao
trabalho externo.
TRABALHO EXTERNO:
É possível em
regra para os presos do regime semi-aberto, que possuem bom comportamento
carcerário e tenham cumprido 1/6 da pena, alem de obter proposta ou carta de
emprego (OBS: A carta deverá ter CNPJ com carimbo e firma reconhecida em
cartório).
Os presos devem
sair durante o dia para o trabalho e retornar à noite para dormir no
estabelecimento prisional, nos estritos termos dos horários estabelecidos.
O beneficio do
trabalho externo será revogado quando o preso vier a praticar fato definido
como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário às
condições e requisitos estabelecidos.
Os presos do
regime fechado poderão trabalhar em serviços ou obras realizadas por órgãos do
poder publico ou entidades privadas.
DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL:
1 - PROGRESSÃO DE REGIME:
REQUISITOS OBJETIVOS:
Crime comum:
cumprimento de ao menos um sexto da pena
(primário) um quarto (reincidente) no
regime anterior. Exemplo: condenado em regime fechado cumpre 1/6 ou 1/4 da pena
para progredir para o regime semiaberto e assim por diante.
Crime Hediondo ou
Equiparado: Cumprimento de dois quintos
da pena (primário) e três quintos da
pena (reincidente)
FIQUE ATENTO:
Se o crime
hediondo foi praticado antes de março de 2007, o condenado poderá obter a
progressão do regime com o cumprimento de 1/6 da pena.
REQUISITOS SUBJETIVOS:
Bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
FIQUE ATENTO:
O cometimento de
falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, ou seja, o prazo
para a progressão será contado a partir da data da falta grave, por isso, as
faltas graves e comportamentos inadequados sempre prejudicarão a aquisição e aproveitamento de
benefícios.
2 – SAÍDAS TEMPORÁRIAS:
Os presos que
estão no regime semiaberto poderão pedir através de seus advogados saídas
temporárias pelo prazo de 07 dias, 05 vezes a cada ano.
As saídas são
destinadas para visita à família, cursos, estudos ou para participar em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO:
Comportamento
adequado.
Cumprimento mínimo
de 1/6 da pena, se o condenado for primário e 1/4 se reincidente
Compatibilidade do
beneficio com os objetivos da pena.
FIQUE ATENTO:
O beneficio será
automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime
doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
O grupo aprovou emenda que modifica a Lei de
Execução Penal e aproveitou alterações previstas na proposta enviada por Moro.
Segundo o texto aprovado, a progressão de regime APARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020, poderá ser determinada pelo juiz após o preso ter cumprido:
- 16% da pena, se for réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 20% da pena, se for reincidente em crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 25% da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça;
- 30% da pena, se for reincidente em crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça
- 40% da pena, se for condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- 50% da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
- 60% da pena, se for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo vedado o livramento condicional;
- 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
COM O PACOTE ANTI-CRIME HOUVE ALTERAÇÕES PARA CRIMES COMETIDOS APÓS A
ALTERACAO TRAZIDA PELA LEI 13.964/2019
Segundo o texto aprovado, a progressão de regime APARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020, poderá ser determinada pelo juiz após o preso ter cumprido:
- 16% da pena, se for réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 20% da pena, se for reincidente em crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 25% da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça;
- 30% da pena, se for reincidente em crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça
- 40% da pena, se for condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- 50% da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
- 60% da pena, se for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo vedado o livramento condicional;
- 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
3 – DA REMIÇÃO:
A remição é a
possibilidade de diminuição da pena através do estudo ou do trabalho.
A contagem é feita
da seguinte forma:
1 dia de pena para
3 dias de trabalho ou
1 dia de pena para
12 horas de estudo.
FIQUE ATENTO:
É possível a
cumulação da remissão pelo estudo e pelo trabalho, basta que haja
compatibilidade de horários.
O tempo a remir em
função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que
certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
SANÇÃO: Em
cada de falta grave, o juiz poderá revogar ate 1/3 do tempo remido.
4 – LIVRAMENTO CONDICIONAL:
Requisitos Objetivos:
Cumprimento de
mais de um terço da pena, se o condenado for primário,
Cumprimento de
mais da metade da pena se o condenado for reincidente.
Cumprimento de 2/3
da pena, se o crime for hediondo.
Requisitos Subjetivos:
Bom comportamento
carcerário atestado pelo diretor da unidade.
FIQUE ATENTO:
A prática de falta
grave prejudica o atendimento do requisito subjetivo.
O reincidente em
crime hediondo não terá direito ao livramento condicional.
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:
O não cumprimento
das condições impostas pelo juiz na concessão do beneficio.
O cometimento de
crime durante o livramento condicional.
FIQUE ATENTO:
Revogado o
beneficio do livramento condicional o condenado não poderá ter novamente
beneficio concedido pelo juiz.
COM O PACOTE ANTI-CRIME HOUVE ALTERAÇÕES PARA CRIMES COMETIDOS APÓS A
ALTERACAO TRAZIDA PELA LEI 13.964/2019
A) Crime hediondo ou equiparado: Primário . Se houver morte é vedado o Livramento Condicional. Ou Seja não tem direito. - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP.
b) Crime hediondo ou equiparado: Reincidente . Se houver morte é vedado o Livramento Condicional. Ou Seja não tem direito Se houver morte é vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso
VIII, da LEP.
c) Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada
para a prática de crime hediondo ou equiparado. Se houver elementos probatórios que indiquem a
manutenção do vínculo associativo, é vedado o livramento condicional - Artigo
2º, §9º, da Lei 12.850/13
5 – INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA:
O indulto é o
perdão total da pena, concedido pelo juiz, de acordo com os termos e condições
do decreto expedido pelo Presidente da República.
A Comutação é o
perdão parcial da pena, na fração de 1/4 para os réus primários e 1/5 para os
reincidentes, concedido pelo juiz de acordo com os termos e condições do
Decreto Presidencial.
Constitui
requisito para a concessão do indulto e comutação a inexistência de falta grave
no ano anterior ao decreto presidencial.
A concessão do
indulto e da comutação depende da satisfação dos requisitos estabelecidos nos
decretos.
FIQUE ATENTO:
As pessoas
condenadas por prática de crime hediondo não possuem direito a indulto e
comutação de pena.
DAS FALTAS DISCIPLINARES:
1 – O que são faltas disciplinares:
São ações que a
lei de Execução Penal ou regimento Interno das unidades Prisionais dizem que se
o preso praticar estará sujeito a uma punição.
2 – Por que as faltas disciplinares existem:
Elas existem
porque os presos e os funcionários dos presídios tem direitos e deveres
recíprocos, que não podem ser desrespeitados, e que só podem ser limitados
quando a lei autorizar. É por isso que os presos não podem ser punidos por
vontade exclusiva dos funcionários dos presídios, mas só quando a lei disser
que pode.
3 – Como é que alguém pratica uma falta disciplinar:
Para que alguém
pratique falta disciplinar deve estar escrito na lei de Execução Penal ou no
Regimento Interno disciplinar que aquilo que o preso fez é falta disciplinar.
As faltas leves e as médias estão escritas no Redipri e as faltas graves estão
escritas na LEP.
FIQUE ATENTO:
Somente a LEP pode
estabelecer o que é falta grave.
4 – como é feita a averiguação de falta disciplinar:
É feita pelo
Conselho Disciplinar de cada unidade prisional, por meio de um processo chamado
ACD, o procedimento inicia com uma comunicação de evento feita pelo funcionário
que viu o preso praticar a falta. São ouvidas as pessoas envolvidas bem como
testemunhas.
5 – O preso tem que se defender no Conselho
Disciplinar:
O preso tem que se
defender através de advogado. O preso que não possuir advogado particular,
obrigatoriamente deverá ser ouvido na presença de Defensor Público. Após a
audiência do conselho disciplinar, deve ser feita a defesa oral ou escrita a
favor do preso.
6 - Quem decide
se o preso praticou falta grave:
O Diretor do
presídio decide e diz qual e a sanção. A decisão proferida pelo conselho
disciplinar deve ser comunicada ao juiz.
7 - O juiz pode
dizer que aquilo que aconteceu não é falta disciplinar;
Sim, Poderá
desconsiderar a falta, nesses cosas, a falta não pode mais produzir nenhum
efeito no processo de execução penal.
8 – Quais as Faltas graves previstas na Lei de
Execução Penal:
- incitar ou
participar de movimentos para subverter a ordem ou a disciplina
- fugir
- possuir
indevidamente, instrumentos capaz de ofender a integridade física de outra
pessoa.
- provocar
acidente de trabalho.
- descumprir, no
regime aberto, as condições impostas.
- desobediência ao
servidor e desrespeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
- não execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas,
- tiver em sua
posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
9 – Quais as punições que podem ser impostas para quem
praticar falta disciplinar:
As sanções estão
previstas no art. 53 da LEP que são:
I – advertência
II – repreensão
III – suspensão ou
restrição de direitos (artigo 41 da lep)
IV – isolamento na
própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento
coletivo, observando o disposto no artigo 88 desta lei
V – inclusão no
regime disciplinar diferenciado.
FIQUE ATENTO:
O isolamento,
castigo ou pote só pode durar 30 dias no máximo (de 1 dia ate 30 dias). O isolamento
preventivo só pode durar 10 dias. Se em 10 dias o Conselho Disciplinar não
decidir o preso tem que voltar para o convívio. Depois, se concluir que o preso
praticou a falta grave e impuser 30 dias de castigo, o preso só pode ficar no
castigo mais 29 dias. (tempo que resta para alcançar os 30 dias).
10 – Como pode ser punido quem pratica falta grave:
As punições so
podem ser aplicadas individualmente e não podem colocar em perigo a sua vida e
a sua saúde. Só pode ser punido pela falta o preso que comprovadamente cometeu
a falta e mais ninguém. Exemplo: se um preso é pego portando celular somente
ele pode ser punido, e não os presos que estão na mesma cela.
DO AUXILIO RECLUSÃO:
1 – O que é o auxilio reclusão:
É um beneficio
previdenciário destinado aos dependentes filho, esposas, pais etc. do
sentenciado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, bem como do preso
provisório, que possua a condição de segurado do INSS (trabalho com carteira
assinada antes da prisão)
2 – Quais os requisitos para o recebimento do auxilio
reclusão:
Os presos não
poderão estar recebendo salário da empresa que trabalhava, nem estar em gozo de
auxilio doença, aposentadoria ou abandono de permanência de serviço.
A reclusão deverá
ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado. Que é de 12 meses
após a demissão.
O ultimo salário
de contribuição do preso deverá ser igual ou inferior a R$ 915,05 (a partir de
01/01/2012).
Não cabe a
concessão de auxilio reclusão aos dependentes do segurado que estiverem em
livramento condicional ou cumprindo a pena em regime aberto.
3 – Quando será cancelado o auxilio reclusão:
Com a morte do
preso, nesse caso, o auxilio reclusão será convertido em pensão por morte.
Em caso de fuga,
liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou o cumprimento da
pena em regime aberto.
Se o segurado
passar a receber aposentadoria ou auxilio doença,
Ao dependente que
perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipa ou completa 21 anos de
idade, salvo se invalido,
Com a morte do
dependente.
4 - Como requerer o auxilio reclusão:
O beneficio pode
ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da previdência
social na internet ou pelo telefone 135 ou nas agencias da Previdência Social,
mediante o cumprimento das exigências legais. Caso o auxilio reclusão tenha
sido indeferido procure seu advogado para verificar se o indeferimento foi
correto ou não.