quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

STJ suspende recursos que questionam o bafômetro

Todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante estão suspensos, por decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça. A questão será apreciada pela 3ª Seção do STJ em recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos. A decisão valerá para todos os casos sobrestados nos tribunais de segunda instância.

O MP recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trancou Ação Penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DF, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal (IML) não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei 11.705/08).

Ou seja, se não for comprovado que o motorista estava com álcool acima dos limites estabelecidos pela lei, não há como processá-lo criminalmente. A posição é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, que conseguiram o Habeas Corpus no caso julgado pelo TJ-DF.

No entanto, para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso do MP, houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia.

Ele afirma que “negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)”. No entendimento do MP, como o sistema processual penal brasileiro não prevê hierarquia entre provas, o exame clínico visual que atesta que o motorista está embriagado vale tanto quanto o resultado do teste de bafômetro ou do exame de sangue.

Controvérsia
A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear Ação Penal contra o motorista embriagado. No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões” para que ele seja processado criminalmente.

O problema é que a legislação não obriga o motorista a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro. Nesses casos, de acordo com o entendimento da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TJ-DF, o exame clínico é válido, mas só para provar embriaguez no caso de sanções administrativas, previstas no artigo 165 do CTB, entre elas, suspensão da carteira e apreensão do veículo. No entanto, para o MP, a atuação punitiva do Estado não pode estar condicionada à concordância do condutor do veículo em fazer os exames.

No próprio STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda a Ação Penal. Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar Habeas Corpus em favor de uma motorista gaúcha que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia.

Já a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. A Lei Seca prevê punição de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos descritos na lei

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

STF inicia julgamento sobre aplicação de benefício da nova lei de drogas a crimes praticados antes de sua vigência


Um pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu, na tarde de hoje (02), o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 596152) que envolve tema de repercussão geral. No processo se discute a possibilidade de se aplicar aos crimes praticados por pequenos traficantes na vigência da antiga Lei de Drogas (Lei nº 6.368/1976) a causa especial de diminuição de pena introduzida no ordenamento jurídico pela Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. O relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu o recurso do MPF sob o argumento de que não se pode, a pretexto de favorecer o condenado, “pinçar dispositivos de leis diversas” para aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de o Poder Judiciário criar uma terceira lei. O relator afirmou que o princípio constitucional deve ser aplicado em caso de confronto de duas leis, devendo-se então aplicar-se a lei mais benéfica por inteiro.
“Com a devida vênia daqueles que entendem de modo contrário e fiel à jurisprudência desta Corte, penso que a aplicação do princípio da retroatividade não autoriza a cominação de leis, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, entendo que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Não vejo, com efeito, como possa o julgador transcender o seu papel de intérprete e, com base em argumentos meramente doutrinários, fragmentar leis a ponto de recortar delas frases, palavras, incisos e artigos a pretexto de favorecer o acusado”, afirmou o relator. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Joaquim Barbosa acompanharam o voto do relator.
Divergência
Logo após o voto do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, abriu divergência. Para ele, não há obstáculo legal à aplicação da causa especial de diminuição da pena porque ela exige a presença de determinadas condutas e características do condenado (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas) que estavam presentes na lei revogada. Citando parecer do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que foi relator do projeto de lei que deu origem à Lei nº 11.343/2006 na CCJ, Peluso afirmou que uma das finalidades da lei foi fazer uma distinção entre pequenos e grandes traficantes, por isso foi inserida uma causa especial de diminuição da pena para réus primários que não atuem de forma profissional no tráfico.
“Daí se vê que não há como repudiar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena também a situações anteriores, pois foi esta a nova valoração da conduta menos perigosa daquele que se convencionou chamar de ‘pequeno traficante’ em oposição ao ‘grande traficante’, que motivou a previsão legal. O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, salientou o ministro presidente. Ao mesmo tempo em que introduziu a causa especial de diminuição da pena, a nova lei de drogas elevou a pena mínima de três para cinco anos (nas duas leis a pena máxima é de 15 anos).
Votos seguintes
A divergência aberta pelo ministro Peluso foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli, que modificou o entendimento que vinha adotando na Primeira Turma do STF. “A teoria e a jurisprudência firmadas no sentido de ser impossível, em toda e qualquer hipótese, a junção de duas leis parece não ser a melhor diante da racionalidade dos ensinamentos da teoria geral do Direito, porque o ordenamento jurídico é um só”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Joaquim Barbosa acompanharam o relator. Para ela, se o STF permitir a aplicação da causa especial de diminuição da pena aos crimes de tráfico praticados na vigência de Lei nº 6.368/76 (cuja pena mínima era de 3 anos), poderemos chegar, na prática, à situação em que o delito de tráfico de droga será punido com uma pena de até um ano de reclusão, semelhante às sanções previstas para os crimes de menor potencial ofensivo. Para o ministro Joaquim Barbosa, “trata-se de um conflito de leis no tempo do qual resulta amálgama que não foi aquilo que o legislador preconizou”.
VP/CG