Em recente julgamento do HC 177.595-SP, a Quinta Turma do STJ enfrentou a questão do adequado uso do Habeas Corpus. Veja-se o restou consignado no informativo de jurisprudência de nº 452:
HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. PENA.
O habeas corpus pode ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de comutação da pena. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, ademais por não ser necessário o exame do conjunto fático-probatório. Assim, a Turma concedeu a ordem e cassou o acórdão, para que outro seja proferido pelo tribunal a quo, afastando o óbice sobre a impossibilidade da apreciação da matéria na via do habeas corpus. Precedentes citados: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010; HC 135.601-SP, DJe 24/5/2010, e HC 127.053-RS, DJe 18/5/2009. HC 177.595-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.
Como é de conhecimento de todos, o Habeas Corpus é ação constitucional de garantia, previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais da nossa Lei Maior (art. 5º, inciso LXVIII), com o objetivo de fazer cessar ou prevenir violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ocorre que, mencionado remédio constitucional vem sendo utilizado como instrumento quase que padrão na prática forense.
O que se constata, às vezes, é a inadequada impetração do writ que vem servindo de meio a sanar falhas processuais outras daquelas arroladas pela Carta Magna. Para o ilustre processualista Eugênio Pacelli de Oliveira, membro da Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus há de voltar à sua função primária: combater coação à liberdade de locomoção.
Ao tratar das adaptações a serem feitas no sistema recursal criminal, principalmente no que tange à necessária celeridade recursal, a Comissão assim se posicionou:
Tal celeridade, resultado de múltiplas funções e variáveis, entre as quais uma eficiente administração da função jurisdicional, é uma das condições da efetividade da norma penal, que, todavia, deve atuar dentro dos limites intransponíveis do devido processo legal, que, por certo, compreende, substancialmente, a efetividade dos recursos que não podem figurar nos códigos apenas simbolicamente, como sói acontecer em tempos autoritários, nos quais culmina sempre por germinar, como limite do poder do Estado, a interpretação ampla do cabimento do habeas corpus, a fazer dele o subrogado universal das impugnações recursais.
DATA VENIA, por ser o HC um instrumento ágil de proteção da liberdade humana, não vemos razão suficiente para reduzir a sua aplicação. Prever direitos e não oferecer as garantias significa transformar o Estado de Direito em puramente formal. Nosso cambaleante Estado de Direito já vive em estado de hipossuficiência, mesmo admitindo-se a ampla aplicação do HC. Restringir sua funcionalidade significaria rebaixar o nível de proteção do direito de locomoção (ou seja: rebaixar ainda mais o nível do nosso capenga Estado de Direito).
Vejamos o caso julgado pelo Tribunal da Cidadania. Tratava-se, originalmente, de pedido de comutação de penas que, juntamente com a anistia, a graça e o indulto constituem-se em espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado; são benefícios concedidos ao condenado.
A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), logo tem status de lei penal a ser devidamente sancionada pelo executivo. A graça e o indulto são concedidos pelo próprio Presidente da República, por meio de decreto presidencial, e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade. Diferenciam-se entre si porque a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva. O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
No caso julgado no HC 177.595-SP, pleiteava-se o reconhecimento de comutação, pedido negado pelo juiz das execuções. A Lei 7.210/84 dispõe expressamente que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Por esta razão é que se cogitou de o presente habeas corpus não ser o meio hábil a atacar a decisão do juiz das execuções.
Veja-se, no entanto, que como dissemos a comutação da pena é benefício concedido ao condenado que lhe traz a possibilidade de substituir a sanção que lhe foi cominada por outra menos gravosa. Logo, o pedido relativo a este benefício é condizente com os objetivos do HC: prevenir cerceamento de liberdade de locomoção. Razão pela qual, concordamos com a concessão da ordem.